Definição da NR-13 – Caldeiras e Vasos de Pressão

Introdução

As normas regulamentadoras editadas pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, determinam os aspectos legais referentes à segurança, higiene e medicina no trabalho. São 28 normas aprovadas pela portaria nº. 3214, de 08 de junho de 1978.

No caso da NR-13 – Caldeiras e Recipientes sob Pressão, a experiência comprovou a necessidade de uma adequação devido à evolução das relações do trabalho, dos métodos e aos avanços da tecnologia, das alterações havidas em maio de 1984, além das sugestões apresentadas pelo Grupo Técnico de Trabalho Tripartite. Finalmente, foi efetuada uma revisão de vários pontos e mesma passou a ter o título “Caldeiras e Vasos de Pressão”, aprovada pela portaria 23, de 27 de dezembro de 1994. Em 2014 foi criada uma comissão Tripartite permanente e constantemente vem ocorrendo alterações na norma NR-13 e dentre elas a inclusão de tubulações.

A NR-13 é uma norma de caráter compulsório, tem força de lei e visa a proteção do trabalhador. Sua utilização é obrigatória para toda entidade e/ou instalação existente em território brasileiro. Ela estabelece responsabilidades e parâmetros relativos à instalação, segurança de operação, segurança na manutenção e inspeção de segurança de caldeiras, vasos de pressão e tubulações.

Pesquisas demonstram que a maior frequência de acidentes por falha ou falta de válvulas de segurança tem ocorrido em tubulações pressurizadas. Os vasos de pressão aparecem em segundo lugar e finalmente as caldeiras em terceiro.

É muito importante verificar sempre no prontuário do equipamento qual a norma construtiva (ASME, BS, DIN, JIS, Ad-Merkblatt ou outras), antes de especificar a válvula de segurança, que deve seguir o mesmo padrão do equipamento.

13.3.1 Constitui condição de risco grave e iminente - RGI o não cumprimento de qualquer item previsto nesta NR que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho, com lesão grave à integridade física do trabalhador, especialmente:

  1. operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem dispositivos de segurança ajustados com pressão de abertura igual ou inferior a pressão máxima de trabalho admissível - PMTA, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;
  2. atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;
  3. bloqueio inadvertido de dispositivos de segurança de caldeiras e vasos de pressão, ou seu bloqueio intencional sem a devida justificativa técnica baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento;
  4. ausência de dispositivo operacional de controle do nível de água de caldeira;
  5. operação de equipamento enquadrado nesta NR com deterioração atestada por meio de recomendação de sua retirada de operação constante de parecer conclusivo em relatório de inspeção de segurança, de acordo com seu respectivo código de projeto ou de adequação ao uso;
  6. operação de caldeira por trabalhador que não atenda aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta NR, ou que não esteja sob supervisão, acompanhamento ou assistência específica de operador qualificado.

13.2.2 Os equipamentos abaixo referenciados devem ser inspecionados sob a responsabilidade técnica de PH, considerando recomendações do fabricante, códigos e normas nacionais ou internacionais a eles relacionados, bem como submetidos a manutenção, ficando dispensados do cumprimento dos demais requisitos desta NR:

  1. recipientes transportáveis, vasos de pressão destinados ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores de incêndio;
  2. recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo – GLP – com volume interno menor do que 500 L (quinhentos litros) e certificados pelo INMETRO;
  3. vasos de pressão destinados à ocupação humana;
  4. vasos de pressão que façam parte de sistemas auxiliares de pacote de máquinas;
  5. vasos de pressão sujeitos apenas à condição de vácuo inferior a 5 (cinco) kPa, independente da classe do fluido contido;
  6. dutos e seus componentes;
  7. fornos e serpentinas para troca térmica;
  8. tanques e recipientes para armazenamento e estocagem de fluidos não enquadrados em normas e códigos de projeto relativos a vasos de pressão;
  9. vasos de pressão com diâmetro interno inferior a 150 mm (cento e cinquenta milímetros) para fluidos das classes B, C e D, conforme especificado no item 13.5.1.2, alínea “a” e cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação em kPa, em módulo, e V o seu volume interno em m³;
  10. trocadores de calor de placas corrugadas gaxetadas;
  11. geradores de vapor não enquadrados em códigos de vasos de pressão;
  12. tubos de sistemas de instrumentação com diâmetro nominal ≤ 12,7 mm (doze milímetros e sete décimos) e com fluidos das classes A e B, conforme especificado no item 13.5.1.2, alínea “a”;
  13. tubulações de redes públicas de distribuição de gás.

Definições

Pela NR-13, caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos pertinentes, excetuando-se refervedores e similares.

Para os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas em 2 (duas) categorias, conforme segue:

  1. caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1960 kPa (19,98 kgf/cm2), com volume superior a 50 L (cinquenta litros);
  2. caldeiras da categoria B são aquelas cuja a pressão de operação seja superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm2) e inferior a 1960 kPa (19,98 kgf/cm2), volume interno superior a 50 L (cinquenta litros) e o produto entre a pressão de operação em kPa e o volume interno em m³ seja superior a 6 (seis).

Pela NR-13, vasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa, diferente da atmosférica.

Categorias de vasos de pressão

Os vasos de pressão devem ser dotados dos seguintes itens:

  1. válvula ou outro dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;
  2. meios utilizados contra o bloqueio inadvertido de dispositivo de segurança quando este não estiver instalado diretamente no vaso;
  3. instrumento que indique a pressão de operação, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o contenha.

Pressão Máxima de Trabalho Permitida – PMTP ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível – PMTA, é o maior valor de pressão compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais empregados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais.

Placas de identificação

Toda caldeira a vapor e vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:

  • nome do fabricante
  • número de ordem dado pelo fabricante,
  • ano de fabricação,
  • pressão máxima de pressão admissível (PMTA),
  • pressão de teste hidrostático de fabricação,
  • código de projeto e ano de edição,
  • capacidade de produção de vapor (para caldeiras),
  • área da superfície de aquecimento (para caldeiras),

Além da placa de identificação, deve constar, em local visível, a categoria da caldeira, conforme definida no item 13.4.1.2 desta NR, e seu número ou código de identificação.

Além da placa de identificação, deve constar, em local visível, a categoria do vaso, conforme item 13.5.1.2, e seu número ou código de identificação.

Prontuário

Toda caldeira e vaso de pressão deve possuir o Prontuário, a ser fornecido pelo fabricante, contendo:

  • código de projeto e ano de edição;
  • especificação dos materiais;
  • procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final;
  • metodologia para estabelecimento da PMTA;
  • pressão máxima de operação;(vaso de pressão)
  • registros da execução do teste hidrostático de fabricação;
  • conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da vida útil da caldeira / do vaso de pressão;
  • características funcionais;
  • dados dos dispositivos de segurança;
  • ano de fabricação;
  • categoria da caldeira / do vaso de pressão;

Atuação do Inspetor de Fabricação

Para vasos novos, é dever do Inspetor de Fabricação verificar se o projeto enquadra o equipamento na NR-13. Neste caso, já nas visitas iniciais, deve ser verificado com o fabricante do vaso o atendimento dos requisitos desta norma, quanto à documentação (prontuário) e placa de identificação. Uma vez atendido esses requisitos, é que o equipamento pode ser liberado para entrega ao cliente.

Inspeção de Segurança de Vasos de Pressão no Local Definitivo

Os vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.

A inspeção de segurança inicial deve ser feita em vasos novos, antes da sua entrada em funcionamento, no local definitivo da instalação, devendo ser realizada uma inspeção externa e interna, considerando algumas limitações citadas na NR-13. Envolve a análise da documentação do equipamento (prontuário e do livro de registro de segurança), verificação dos dados da placa de identificação, checagem de conformidade entre a documentação e o equipamento e elaboração do Relatório Preliminar.

Portanto, qualquer irregularidade entre o equipamento, placa e prontuário, será motivo de não conformidade até que seja solucionado pelo fornecedor, e é óbvio que a firma inspetora será envolvida neste procedimento.